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quarta-feira, 9 de novembro de 2005

Boas práticas bancárias

Decreto-Lei nº 51/2007 de 7 de Março

Preâmbulo

A consagração legislativa de boas práticas bancárias, bem como a uniformização de procedimentos por todas as instituições de crédito, constitui um desiderato considerado essencial para o Governo, não só na perspectiva de assegurar uma maior transparência nas relações contratuais entre aquelas instituições e os seus clientes, mas também como incentivo a uma concorrência mais salutar do sector bancário. O crédito à habitação é actualmente uma área do mercado especialmente atractiva para as instituições de crédito, procurando cada uma delas captar o maior universo de clientes, através do recurso à publicidade dos seus produtos e serviços. Actualmente a publicidade ao crédito à habitação, enquanto instrumento da concorrência, é veiculada de forma mais criativa e agressiva para os consumidores, conferindo uma maior visibilidade às variáveis que as instituições de crédito consideram mais apelativas para os seus clientes, designadamente a atribuição de condições promocionais pela instituição de crédito no início do contrato em detrimento de outras componentes que são contabilizadas para efeitos de montante global da concessão de crédito, como seja o cálculo da taxa anual efectiva (TAE), a que se refere o Decreto-Lei nº 220/94,de 23 de Agosto. A TAE corresponde a todos os custos associados ao empréstimo, nomeadamente as comissões bancárias, juros, despesas de avaliação e de análise do processo, além do montante e do prazo de duração do mesmo. Constata-se igualmente que são aplicados pelas instituições critérios diferenciados na contagem do cálculo de juros aplicados nos referidos contratos. Por seu lado, as elevadas comissões aplicadas no reembolso antecipado total ou parcial dos contratos de crédito tem permitido às instituições de crédito fidelizar por longo período de tempo os seus clientes, criando entraves a uma sadia concorrência do mercado. Esta prática onera o consumidor e cria obstáculos nas situações em que o mesmo pretende transferir o seu crédito para outra instituição ou pretende efectuar o reembolso definitivo do contrato de crédito. A Autoridade da Concorrência pronunciou-se sobre esta matéria e refere no seu parecer que «A comissão de amortização antecipada é uma mais-valia para o banco como vertente geradora de receita e como instrumento de fidelização do cliente. Contudo, ambas as vertentes podem implicar uma redução da concorrência com correspondente diminuição do bem-estar do consumidor. Estes encargos podem ser vistos como representando de per se uma fonte de poder de mercado, colocando limites à concorrência». Este parecer refere, ainda, que «a comissão de amortização antecipada não é o único custo de mudança de cariz financeiro associada à transferência do crédito à habitação. A mera introdução de um preço máximo para a comissão de amortização antecipada pode ser inconsequente se as instituições financeiras compensarem a perda de receita resultante da redução dessa comissão com o aumento das restantes comissões ou com a criação de comissões adicionais para o cliente». Com as regras estabelecidas no presente diploma, a comissão a cobrar pelas instituições de crédito nas situações de reembolso parcial ou total não pode exceder 0,5% a aplicar sobre o capital a reembolsar, nos contratos celebrados no regime de taxa variável, e 2% nos contratos celebrados no regime de taxa fixa, quer para os contratos de crédito à habitação que venham a ser celebrados, quer para aqueles que se encontram em execução à data da sua entrada em vigor, ressalvando, neste último caso, os reembolsos já efectuados ou as situações em que tenha sido contratada pelas partes uma comissão de valor inferior à ora estabelecida ou que tenha havido lugar a isenção da mesma. O crédito para aquisição ou construção de habitação própria é, em Portugal, a principal causa de endividamento das famílias e constitui um motivo de preocupação na prevenção do sobre endividamento, pelo que o Governo decide legislar no sentido de conferir aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, e à publicidade aos mesmos, um maior grau de transparência, nomeadamente no que respeita ao cálculo da TAE aplicada pela instituição de crédito. Para além deste aspecto, o Governo decide legislar no sentido de uniformizar os critérios utilizados na contagem do cálculo de juros, a qual deve ter por referência 365 dias. Deste modo, é clarificada a forma de cálculo da TAE, que passa a abranger, entre outros elementos, as condições promocionais atribuídas pelas instituições de crédito; são fixados o prazo para a contagem do cálculo dos juros e o valor da comissão a aplicar nas situações de reembolso parcial ou total ou de transferência do crédito para outra instituição; são ainda reforçados o direito à informação dos consumidores e as regras sobre a publicidade ao crédito à habitação. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo e à Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Serviços Financeiros (SEFIN).

Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º
Objecto
O presente decreto-lei regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência
da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.

Artigo 2º
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, bem como aos contratos que se encontrem em execução à mesma data, ressalvados, neste último caso, o cálculo da taxa anual efectiva (TAE), o cálculo de juros e os reembolsos antecipados já efectuados.

Artigo 3º
Taxa anual efectiva
1—A TAE dos contratos previstos no artigo 1º deste decreto-lei deve ser calculada nos termos previstos no
Decreto-Lei nº 220/94, de 23 de Agosto, e abranger, quando for o caso, todas as condições promocionais
associadas ao contrato.
2—Em caso de existência de condições promocionais, a instituição de crédito, para além da TAE, calculada
nos termos do número anterior, informa clara e expressamente os seus clientes sobre:
a) A TAE aplicada, caso não existam quaisquer condições promocionais;
b) A duração das condições promocionais, bem como os seus efeitos a longo prazo no contrato, indicando
a TAE que passará a vigorar após a cessação dessas condições.

Artigo 4º
Cálculo dos juros
O cálculo dos juros aplicados aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei é feito tendo como referência 365 dias.

Artigo 5º
Direito ao reembolso antecipado
1—Os mutuários têm o direito de efectuar o reembolso antecipado parcial em qualquer momento do contrato, independentemente do capital a reembolsar, desde que efectuado em data coincidente com os vencimentos das prestações e mediante pré-aviso de sete dias úteis à instituição de crédito mutuante.
2—O reembolso antecipado total pode ser efectuado em qualquer momento da vigência do contrato mediante pré-aviso de 10 dias úteis à instituição de crédito mutuante.

Artigo 6º
Comissão por reembolso antecipado
1—O valor da comissão a pagar pelo cliente nos casos de reembolso antecipado, parcial ou total, ou de
transferência de crédito para outra instituição consta clara e expressamente do contrato e não pode ser superior a:
a) 0,5% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa
variável;
b) 2% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa fixa.
2—O disposto no número anterior não se aplica aos contratos em execução em que tenha sido convencionada entre as partes a isenção de pagamento de comissão.
3—Em caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões.
4—Sem prejuízo do disposto no nº 1, as partes podem convencionar entre si a isenção do pagamento da comissão de reembolso antecipado.

Artigo 7º
Transferência de crédito
No caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, deve a instituição de crédito do mutuário facultar, num prazo razoável, à nova instituição de crédito mutuante todas as informações e elementos necessários à realização desta operação, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.

Artigo 8º
Débito de encargos adicionais
É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de reembolso
antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência do crédito para outra instituição.

Artigo 9º
Vendas associadas
Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração dos contratos referidos no artigo 1º deste decreto-lei da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

Artigo 10º
Dever de informação
1—A instituição de crédito informa clara e expressamente os seus clientes sobre:
a) O cálculo da TAE com as condições não promocionais, o período de validade das condições promocionais
e as consequências destas, a longo prazo, no contrato;
b) O prazo para a contagem do cálculo de juros;
c) O modo e as condições de reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato.
2—A instituição de crédito deve colocar no seu sítio da Internet, de forma detalhada, as informações referidas no número anterior.

Artigo 11º
Publicidade
Na publicidade ao crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, e em todas as comunicações comerciais que tenham por objectivo, directo ou indirecto, a sua promoção com vista à comercialização, é feita referência clara e expressa ao período de validade das condições promocionais, à TAE e ao valor da comissão aplicável no reembolso parcial ou total do contrato de crédito.

Artigo 12º
Contra-ordenações
1—Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 3º a 10º, punível nos termos da alínea
i) do artigo 210º e do artigo 212º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra-ordenacional aí previstas.
2—Constitui contra-ordenação a violação do disposto no artigo 11º, punível com coima de E 20 000 a E 44 000.
3—A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para
metade.

Artigo 13º
Fiscalização
1—A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3º a 10º do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo
aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2—Compete ao Instituto do Consumidor, nos termos do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 330/90, de 23 de Outubro, a fiscalização do disposto no artigo 11º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação resultantes da sua violação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CAGMEP) a aplicação das sanções devidas.

Artigo 14º
Produto das coimas
O produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 11º reverte em:
a) 40% para o Instituto do Consumidor;
b) 60% para o Estado.

Artigo 15º
Avaliação da execução do diploma
No final do 1º ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.

Artigo 16º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006.

—José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
—Fernando Teixeira dos Santos
—Alberto Bernardes Costa
—Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República,
ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado

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