Regime jurídico aplicável à microprodução de energia
Decreto-Lei n.º 363/2007 de 2 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Março, veio estabelecer as bases gerais de organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), classificando a produção de electricidade em regime ordinário e em regime especial. Ao regime especial corresponde a produção de electricidade com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis ou a produção combinada de calor e electricidade. Independentemente da revisão dos regimes aplicáveis às energias renováveis e à co-geração, entendeu o Governo avançar, desde já, com um regime simplificado aplicável à microprodução de electricidade, também designado por renováveis na hora conforme previsto no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. A microprodução de electricidade, como actividade de produção de electricidade em baixa tensão com possibilidade de entrega de energia à rede eléctrica pública, foi regulada pelo Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março. O presente decreto-lei prevê que a electricidade produzida se destine predominantemente a consumo próprio, sendo o excedente passível de ser entregue a terceiros ou à rede pública, com o limite de 150 kW de potência no caso de a entrega ser efectuada à rede pública. Passados que são mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, verifica-se que o número de sistemas de microgeração de electricidade licenciados e a funcionar ao abrigo deste enquadramento legal não atingiu uma expressão significativa. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, estabeleceu as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de electricidade nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e a entrega de electricidade proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI). Contudo, esse decreto-lei aplica-se a todos os centros electroprodutores, independentemente da sua potência nominal ou localização geográfica, conduzindo, assim, a uma excessiva centralização administrativa dos processos de licenciamento de micro ou pequena ou microdimensão. Assim, desta forma, o presente decreto-lei vem simplificar significativamente o regime de licenciamento existente, substituindo-o por um regime de simples registo, sujeito a inspecção de conformidade técnica. A entrega e a análise de projecto são substituídas pela criação de uma base de dados de elementos-tipo preexistente que o produtor deve respeitar, encurtando-se um procedimento com duração de vários meses a um simples registo electrónico. É criado o Sistema de Registo da Microprodução (SRM), que constitui uma plataforma electrónica de interacção com os produtores, no qual todo o relacionamento com a Administração, necessário para exercer a actividade de microprodutor, poderá ser realizado. É ainda previsto um regime simplificado de facturação e de relacionamento comercial, evitando-se a emissão de facturas e acertos de IVA pelos particulares, que, para esse efeito, são substituídos pelos comercializadores. O microprodutor recebe ou paga através de uma única transacção, pelo valor líquido dos recebimentos relativos à electricidade produzida e dos pagamentos relativos à electricidade consumida. O presente decreto-lei cria, também, dois regimes de remuneração: o regime geral e o bonificado. O primeiro para a generalidade das instalações e o segundo apenas aplicável às fontes renováveis de energia, cujo acesso é condicionado à existência no local de consumo de colectores solares térmicos, no caso de produtores individuais, e da realização de auditoria energética e respectivas medidas, no caso de condomínios. O incentivo associado à venda de electricidade é, assim, utilizado para promover a água quente solar, complementando o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 21 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de instalação destes sistemas nos novos edifícios. Este decreto-lei vem dar expressão a duas das medidas contempladas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita às linhas de orientação política sobre renováveis e eficiência energética. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações de consumidores. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação do Sector das Energias Renováveis. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas por unidades de microprodução.
Artigo 2.º
Siglas e definições
Para efeitos do presente decreto-lei, são utilizadas as seguintes siglas e definições: a) «Comercializador» a entidade titular da licença de comercialização de electricidade; b) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de electricidade sujeita a obrigações de serviço universal; c) «DGEG» a Direcção-Geral de Energia e Geologia; d) «DRE» a direcção regional de economia competente; e) «Potência contratada» o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo; f) «Potência instalada» a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de electricidade; g) «Potência de ligação» a potência máxima, em quilowatt, que o produtor pode injectar na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), que no caso de instalações com inversor é equivalente à potência instalada máxima deste equipamento; h) «Ponto de ligação» o ponto que liga a unidade de microprodução à RESP; i) «Produtor» a entidade que produz electricidade por intermédio de uma unidade de microprodução; j) «RESP» a Rede Eléctrica de Serviço Público; l) «SRM» o Sistema de Registo de Microprodução, que constitui uma plataforma electrónica de interacção entre a Administração Pública e os produtores; m) «Unidades do grupo i» a instalação de produção de electricidade monofásica em baixa tensão com potência de ligação até 5,75 kW.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se às unidades de grupo i, quer utilizem recursos renováveis como energia primária quer produzam, combinadamente, electricidade e calor.
Artigo 4.º
Acesso à actividade de produção
1 - Podem ser produtores de electricidade por intermédio de unidades de microprodução todas as entidades que disponham de um contrato de compra de electricidade em baixa tensão. 2 - A unidade de microprodução deve ser integrada no local da instalação eléctrica de utilização. 3 - Os produtores de electricidade nos termos do presente decreto-lei não podem injectar na RESP, no âmbito desta actividade, uma potência superior a 50 % da potência contratada para a instalação eléctrica de utilização. 4 - O limite estabelecido no número anterior não é aplicável às instalações eléctricas de utilização em nome de condomínios. 5 - O acesso à actividade de microprodução é sujeito a registo no SRM nos termos do artigo 13.º 6 - O acesso à actividade de microprodução pode ser restringido mediante comunicação pelo operador da rede de distribuição, nos casos em que a instalação de utilização esteja ligada a um posto de transformação cujo somatório da potência dos registos aí ligados ultrapasse o limite de 25 % da potência do respectivo posto de transformação. 7 - A restrição prevista no número anterior é aplicável apenas aos pedidos de registo recebidos pelo SRM após cinco dias úteis da comunicação pelo operador da rede de distribuição ao SRM das instalações eléctricas de utilização abrangidas.
Artigo 5.º
Direitos do produtor
No âmbito do exercício da actividade de produção de electricidade, o produtor tem o direito de: a) Estabelecer uma unidade de microprodução por cada instalação eléctrica de utilização; b) Ligar a unidade de microprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e celebração do respectivo contrato de compra e venda de electricidade, nos termos do artigo 19.º; c) Vender a totalidade da electricidade produzida pela potência permitida nos termos do artigo 4.º, líquida dos serviços auxiliares.
Artigo 6.º
Deveres do produtor
Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve: a) Entregar a electricidade em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e de modo a não causar perturbação no normal funcionamento da rede pública de distribuição em baixa tensão (BT); b) Produzir electricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei; c) Consumir o calor produzido no caso de equipamentos de produção combinada de electricidade e de calor; d) Celebrar um contrato de compra e venda de electricidade, nos termos do artigo 19.º; e) Prestar à DGEG, ou a entidade com competências delegadas por esta, à DRE territorialmente competente, ao comercializador ou ao comercializador de último recurso, consoante o caso, e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas; f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG, ou da entidade com competências delegadas por esta, da DRE territorialmente competente, do comercializador ou do comercializador de último recurso, consoante o caso, e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei; g) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respectivo contador de venda; h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 7.º
Competências da DGEG
1 - Compete à DGEG a coordenação do processo de gestão da microprodução, nomeadamente: a) Criar, manter e gerir o SRM destinado ao registo das unidades de microprodução, com informação do respectivo titular e instalador, assim como das inspecções necessárias à emissão do certificado de exploração; b) Realizar as inspecções necessárias à emissão do certificado de exploração, directamente ou através de técnicos contratados para o efeito; c) Emitir o certificado de exploração da instalação de microprodução; d) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo, que integrem os equipamentos para as diversas soluções de unidades de microprodução; e) Manter a lista das entidades instaladoras devidamente actualizada; f) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista actualizada no sítio da Internet da DGEG ou da entidade com competências delegadas por esta; g) Regulamentar os procedimentos aplicáveis à implementação da microprodução, definindo, designadamente, tipos de relatórios e formulários que devam ser preenchidos e apresentados em formato electrónico no sítio da Internet da DGEG, ou da entidade com competências delegadas por esta; h) Fornecer aos interessados e divulgar no sítio da Internet da DGEG, ou da entidade com competências delegadas por esta, informação relativamente às diversas soluções de produção de electricidade e de aquecimento, designadamente as suas vantagens e inconvenientes; i) Realizar campanhas de sensibilização para as soluções de água quente solar e outras equivalentes renováveis ou de elevada eficiência. 2 - O director-geral da DGEG pode delegar as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior em entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar projectos e inspeccionar e certificar instalações eléctricas, pelo prazo de quatro anos renováveis, nos termos de protocolo a celebrar entre estas entidades e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da economia. 3 - O director-geral de Energia e Geologia pode aprovar, mediante despacho publicado no Diário da República, regras técnicas específicas para as instalações de microprodução que se justifiquem para o adequado funcionamento do sistema.
Artigo 8.º
Actividade de instalação
1 - Podem exercer a actividade de instalação de unidades de microprodução empresários em nome individual ou sociedades comerciais, com alvará ou título de registo no InCI, Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., para a execução de instalações de produção de electricidade. 2 - Todas as entidades instaladoras, empresários em nome individual ou sociedades comerciais, que pretendam exercer a actividade de instalação de unidades de microprodução, devem proceder ao seu registo no SRM, mediante o preenchimento de formulário electrónico a aprovar por despacho do director-geral de Energia e Geologia disponibilizado no sítio da Internet da DGEG ou da entidade com competências delegadas por esta. 3 - O registo das entidades instaladoras é válido por um período de três anos, findo o qual caduca automaticamente, salvo se estas procederem, antecipadamente, a novo registo. 4 - Cada entidade instaladora deve dispor de um técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril.
Capítulo II
Remuneração e facturação
Artigo 9.º
Regimes remuneratórios
1 - Os produtores têm acesso a dois regimes remuneratórios: a) Regime geral, aplicável a todos os que tenham acesso à actividade, nos termos do artigo 4.º; b) Regime bonificado, para unidades de microprodução com potência de ligação até 3,68 kW que utilizem as fontes de energia previstas no n.º 5 do artigo 11.º, aplicável nas seguintes condições: i) No caso das entidades que pretendam instalar unidades de cogeração a biomassa, desde que esta esteja integrada no aquecimento do edifício; ii) No caso das entidades que pretendam instalar unidades de microprodução que utilizem outras fontes de energia, diferentes da prevista na subalínea anterior, desde que estas disponham de colectores solares térmicos para aquecimento de água na instalação de consumo, com um mínimo de 2 m² de área de colector; iii) No caso dos condomínios, desde que estes realizem uma auditoria energética ao edifício e que tenham implementado as medidas de eficiência energética identificadas nesta auditoria com período de retorno até dois anos. 2 - O acesso ao regime bonificado é realizado mediante solicitação do promotor no formulário do registo previsto no n.º 1 do artigo 13.º e verificação do cumprimento das condições previstas no número anterior no acto da inspecção, nos termos do artigo 14.º 3 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia activa entregue à RESP.
Artigo 10.º
Regime geral
1 - Todos os produtores que não obtenham acesso ao regime bonificado são considerados no regime geral. 2 - A tarifa de venda de electricidade é igual ao custo da energia do tarifário aplicável pelo comercializador de último recurso do fornecimento à instalação de consumo.
Artigo 11.º
Regime bonificado
1 - Para cada produtor no regime bonificado é definida uma tarifa única de referência aplicável à energia produzida no ano da instalação e nos cinco anos civis seguintes. 2 - A tarifa única de referência aplicável a cada produtor nos termos do número anterior é a seguinte: a) Aos primeiros 10 MW de potência de ligação registados a nível nacional, a tarifa de referência é de (euro) 650/MWh; b) Por cada 10 MW adicionais de potência de ligação registada a nível nacional, a tarifa única aplicável é sucessivamente reduzida de 5 %. 3 - Após o período de 5 anos previsto no n.º 1 e durante o período adicional de 10 anos, aplica-se à instalação de microprodução, anualmente, a tarifa única correspondente à que seja aplicável, no dia 1 de Janeiro desse ano, às novas instalações que sejam equivalentes. 4 - Após o período previsto no número anterior, aplica-se à instalação de microprodução o regime geral previsto no artigo anterior. 5 - O tarifário de referência previsto no n.º 2 depende do tipo de energia renovável utilizada, mediante a aplicação das seguintes percentagens à tarifa de referência: a) Solar - 100 %; b) Eólica - 70 %; c) Hídrica - 30 %; d) Cogeração a biomassa - 30 %; e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável - percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio; f) Combinação das fontes de energia previstas nas alíneas anteriores na mesma unidade - a média ponderada das percentagens individuais aplicáveis utilizando como factor de ponderação os limites máximos de energia aplicáveis nos termos previstos no n.º 6. 6 - A electricidade vendida nos termos do número anterior é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso da alínea a) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes alíneas do mesmo número, por cada quilowatt instalado. 7 - A potência de ligação registada no regime bonificado é sujeita a um limite anual. 8 - O limite previsto no número anterior é de 10 MW no ano de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo aumentado, anual e sucessivamente, em 20 %.
Artigo 12.º
Facturação, contabilidade e relacionamento comercial
1 - O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da electricidade resultante da microprodução, nos termos do artigo 19.º, e assegurar o seu pagamento, excepto nos casos em que o produtor opte pela celebração daquele contrato com outro comercializador. 2 - O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária e, sempre que possível, juntamente com os pagamentos relativos à instalação eléctrica de utilização. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução, pode optar pela realização do pagamento por parte do comercializador ou do comercializador de último recurso, consoante o caso, até 75 % do valor adquirido com a venda de electricidade, directamente à entidade financiadora, nos termos e duração previstos naquele contrato. 4 - A facturação relativa à electricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador ou pelo comercializador de último recurso, consoante o caso, nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor. 5 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
Capítulo III
Registo e ligação à rede
Artigo 13.º
Registo
1 - Para instalar uma unidade de microprodução, o interessado deve proceder ao seu registo no SRM, mediante o preenchimento de formulário electrónico a aprovar por despacho do director-geral de Energia e Geologia, disponibilizado no sítio da Internet da DGEG, que inclui o tipo de regime remuneratório pretendido e o comercializador com o qual pretenda celebrar o respectivo contrato de compra e venda de electricidade. 2 - O registo, em caso de correcto preenchimento do formulário e não estando ultrapassados os limites de potência previstos no n.º 7 do artigo 11.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, é aceite, a título provisório, até ao pagamento da taxa aplicável, através de terminal Multibanco ou de sistema de homebanking, no prazo máximo de cinco dias úteis, com base em informação disponibilizada pelo SRM. 3 - Após o registo provisório, o requerente tem 120 dias para instalar a unidade de microprodução e requerer o certificado de exploração através do SRM, mediante o preenchimento de formulário electrónico. 4 - Em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações previstas nos n.os 2 e 3, o registo é anulado automaticamente. 5 - Durante o período previsto no n.º 3, podem ser solicitados pela DGEG, ou pela entidade com competências delegadas por esta, ao produtor os esclarecimentos que sejam considerados necessários para se poder efectuar a inspecção prevista no presente decreto-lei. 6 - No caso de o produtor pretender efectuar alguma alteração na sua instalação de microprodução, deve proceder a novo registo aplicável à totalidade da instalação, que substitui o anterior, mantendo-se a data da instalação inicial para efeitos da aplicação do artigo 11.º
Artigo 14.º
Inspecção
1 - O certificado de exploração é emitido na sequência de inspecção, que deve ser efectuada nos 20 dias subsequentes ao pedido previsto no n.º 3 do artigo anterior, com marcação de dia e hora em que a mesma se vai realizar, devendo esta ser comunicada ao produtor e técnico responsável pelos meios electrónicos disponíveis. 2 - Na inspecção é verificado se as unidades de microprodução estão executadas de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, se a instalação de utilização cumpre os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º para acesso ao regime bonificado, se o respectivo contador cumpre as especificações e está correctamente instalado e devidamente selado e são efectuados os ensaios necessários para verificar o adequado funcionamento dos equipamentos. 3 - Os ensaios previstos no número anterior destinam-se a verificar os valores fixados no prEN50438, de Julho de 2005, relativamente a máximo e mínimo de tensão, máximo e mínimo de frequência, flicker e harmónicas e outros que venham a ser definidos por despacho do director-geral de Energia e Geologia, previsto no n.º 3 do artigo 7.º 4 - Na inspecção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no acto da inspecção. 5 - Se a unidade de microprodução estiver em condições de ser ligada à RESP, é entregue pelo inspector ao produtor ou ao técnico responsável presente, no final da inspecção, o relatório de inspecção que, em caso de parecer favorável, substitui o certificado de exploração a remeter posteriormente ao produtor pela entidade responsável pelo SRM. 6 - No caso de não emissão de parecer favorável é entregue no próprio dia da inspecção uma nota com as cláusulas que devem ser cumpridas para colmatar as deficiências encontradas.
Artigo 15.º
Segunda inspecção
1 - Sempre que na inspecção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que ponham em perigo pessoas e bens, é necessária uma segunda inspecção para emissão do respectivo certificado de exploração. 2 - Após a data da primeira inspecção, o produtor dispõe do prazo de 30 dias para proceder às correcções necessárias e agendar nova inspecção, findo o qual fica automaticamente marcada para o 1.º dia útil seguinte ao termo daquele prazo uma segunda inspecção. 3 - A segunda inspecção prevista no presente artigo é objecto de uma taxa, que o produtor deve pagar através de terminal Multibanco ou de sistema de homebanking, com base em informação disponibilizada pelo SRM, antes da data prevista para a sua realização. 4 - Se na segunda inspecção se mantiverem deficiências que ponham em perigo pessoas e bens, não é autorizada a ligação à RESP da unidade de microprodução, procedendo-se, neste caso, ao cancelamento do registo da unidade de microprodução. 5 - O não pagamento da taxa prevista no n.º 3 ou a não realização da segunda inspecção nos prazos previstos no n.º 2, por motivos imputáveis ao produtor, implica também o cancelamento do registo da unidade de microprodução.
Artigo 16.º
Dispensa de inspecção
1 - Após cinco inspecções a unidades de microprodução de um mesmo instalador, cuja ligação à RESP tenha sido autorizada sem recurso a uma segunda inspecção, a entidade responsável pelo SRM pode utilizar o critério da amostragem e sorteio para a realização de inspecções. 2 - Nos casos de dispensa de inspecção previstos no número anterior, o certificado de exploração deve ser emitido pela entidade responsável pelo SRM e enviado ao produtor.
Artigo 17.º
Contagem de electricidade
1 - O sistema de contagem de electricidade e os equipamentos que asseguram a protecção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador ou ao comercializador de último recurso, consoante o caso, ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei. 2 - A contagem da electricidade produzida é feita por telecontagem mediante contador bidireccional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo. 3 - Não é aplicável aos produtores de unidades de microprodução a obrigação de fornecimento de energia reactiva.
Artigo 18.º
Controlo de equipamentos
1 - Os fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras podem comprovar junto da entidade responsável pelo SRM que os seus equipamentos estão certificados e qual a natureza da certificação, devendo aquela entidade proceder à respectiva disponibilização no seu sítio na Internet. 2 - Os produtores que instalem equipamentos cuja certificação não tenha sido previamente comprovada junto do SRM devem apresentar os respectivos certificados no acto da inspecção.
Artigo 19.º
Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede
1 - Com a emissão do certificado de exploração nos termos do no n.º 5 do artigo 14.º ou do n.º 2 do artigo 16.º, a entidade responsável pelo SRM notifica o comercializador com vista ao envio do contrato de compra e venda de electricidade ao respectivo produtor no prazo máximo de cinco dias úteis. 2 - O comercializador dá conhecimento, no mesmo prazo previsto no número anterior, mediante formulário electrónico disponibilizado pelo SRM, do envio do contrato previsto no número anterior. 3 - Nos casos em que o comercializador identificado no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, comunique junto do SRM não pretender celebrar contrato de compra e venda de electricidade nos termos do presente artigo, a entidade responsável pelo SRM notifica o comercializador de último recurso para os efeitos do n.º 1, dando conhecimento ao produtor. 4 - O contrato de compra e venda de electricidade previsto no n.º 1 deve seguir o modelo de contrato a aprovar pelo director-geral de Energia e Geologia. 5 - Após a celebração do contrato previsto no número anterior, o produtor deve informar da sua celebração no sítio da Internet da entidade responsável pelo SRM, devendo esta solicitar, automaticamente, ao operador da rede de distribuição a ligação da unidade de microprodução à RESP. 6 - O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de microprodução, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação pela entidade responsável pelo SRM. 7 - A data de ligação à rede pública deve ser actualizada pelo operador da rede de distribuição, em formulário electrónico específico para o efeito, disponibilizado pelo SRM.
Artigo 20.º
Alteração de titularidade
1 - Quando houver alteração do titular do contrato de compra e venda de electricidade do local de consumo onde está instalada a unidade de microprodução, o novo titular pode registar-se como produtor, substituindo o anterior. 2 - É permitida a transferência de uma unidade de microprodução para novo local de consumo, devendo o produtor proceder nos termos do presente decreto-lei como se tratasse de instalação nova. 3 - No caso previsto no número anterior, deve manter-se o número e a data de registo, bem como o regime remuneratório que o produtor detinha antes da alteração do local da instalação.
Artigo 21.º
Reconhecimento de investimentos e custos
1 - O comercializador, que celebre um contrato de compra e venda de electricidade nos termos do artigo 19.º, pode vender a electricidade adquirida ao comercializador de último recurso nas mesmas condições, nos termos a definir no Regulamento de Relações Comerciais. 2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso de acordo com os regimes previstos no artigo 9.º é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho. 3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de facturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Monitorização e controlo
1 - As unidades de microprodução ficam sujeitas à monitorização e controlo pela entidade responsável pelo SRM, para verificar as condições de protecção da interligação com a RESP e as características da instalação previstas no registo. 2 - A monitorização prevista no número anterior abrange anualmente pelo menos 1 % das instalações registadas, podendo as instalações ser seleccionadas por amostragem e sorteio. 3 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respectivas instalações de produção à entidade responsável pelo SRM.
Artigo 23.º
Taxas
1 - Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes actos: a) Registo da instalação de microprodução; b) Realização de uma segunda inspecção. 2 - As taxas previstas no número anterior são liquidadas à entidade responsável pelo SRM, constituindo receita desta. 3 - Os montantes das taxas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, a publicar no prazo de 30 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 24.º
Contra-ordenações e sanções acessórias
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 40 000, no caso de pessoas colectivas: a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; b) A violação do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 6.º; c) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º; d) Vender electricidade através do regime bonificado sem cumprir as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º; e) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º; f) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 13.º; g) A ligação ou alteração da unidade de microprodução à rede de distribuição pública em inobservância ao disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º; h) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1750, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 20 000, no caso de pessoas colectivas: a) A violação do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 6.º; b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º; c) Solicitar a emissão do certificado de exploração nos termos do n.º 3 do artigo 13.º sem que a instalação esteja concluída. 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidas a metade. 4 - Conjuntamente com as coimas previstas no presente artigo pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda do direito ao regime bonificado e aplicação do regime geral nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1. 5 - A DGEG procede à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o seu director-geral competente para a aplicação das coimas. 6 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a DGEG.
Artigo 25.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número seguinte, bem como das especificidades do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade nas Regiões Autónomas. 2 - As competências cometidas pelo presente decreto-lei à DGEG, ou a entidade com competências delegadas por esta, e a serviços ou outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, ou pelas entidades com competências delegadas por estes, sem prejuízo das competências de outras entidades de actuação com âmbito nacional.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, não se aplicam os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, e do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra. Promulgado em 19 de Outubro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 25 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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